5. Forma do Estado Moçambicano
De acordo com Jorge Miranda, forma de Estado (277), é o modo de o Estado dispor o seu poder em face de outros poder de igual natureza (em termos de coordenação e subordinação) e quanto ao Povo sujeitos a um ou a mais de um poder político.
Este autor explica que o conceito de forma de Estado, distingue-se de forma de Governo e sistema de Governo pois, forma de Governo é a forma de uma comunidade politica organizar o sem poder ou estabelecer a diferenciação entre governantes e governados de harmonia com certos princípios políticos – constitucionais, enquanto que o conceito de sistema de Governo é mais circunscrito, pois refere-se ao sistema de órgãos de função politica, apenas se reporta à organização interna do Governo e aos poderes e estatutos dos governantes.
De acordo com o disposto no artigo 8 da Constituição da Republica de Moçambique, é um Estado unitário, que respeita na sua organização os princípios de autonomia das autarquias locais.
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