Estado de Justiça Social
O artigo 1 da Constituição estabelece que a República de Moçambique é um Estado de Justiça Social.
O artigo 35 da Constituição da República dispõe que todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e são sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem, ética, lugar de nascimento religião, grau de instrução, posição social estado civil dos pais, profissão ou opção política.
O artigo 100 da Constituição da República impõe que as impostas são criadas ou alterados por lei, que os fixa segundo critérios de justiça social.
O nº2 do artigo 112 da Constituição da República estabelece que o Estado propugna a justa repartição dos rendimentos do trabalho.
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