Conceito de Poder Politico De acordo com Marcelo Caetano (2010)



2.      Conceito de Poder Politico De acordo com Marcelo Caetano (2010)

De acordo com Marcelo Caetano (pag.130), poder politico é a faculdade exercida por um Povo de, por autoridade própria (não recebida de outro poder, instituir órgãos que exerçam o senhorio de um território e nele criem e imponham normas jurídicas, dispondo dos necessários meios de coação.

De acordo com Marcelo Caetano (pag.130), esta autoridade constituinte que a colectividade fixada num território, exerce por direito próprio, instituindo órgãos é a características essencial do poder político que permite diferencia-lo da autoridade descentralizada conferida por um Estado aos órgãos que a sua constituição ou as suas leis estabelecem nas províncias ou nos municípios, e que até pode ir ate à faculdade de legislar e de regulamentar as leis.
Ainda de acordo com o autor supracitado, poder politico distingue-se dos simples poderes disciplinares porque estes são particularistas e cessam logo que o individuo se separe ou seja expulso do grupo social restrito a que respeitam, enquanto que o poder politico é um poder de imposição e de domínio a que os indivíduos não podem subtrair-se por se necessário e irrestivel, dentro do território dominado.

De acordo com Luísa da Costa Diogo (pag.44), o poder político é uma modalidade de poder de injunção dotado de coercibilidade material, pois é uma expressão fundamental inerente à faculdade de intervenção do homem sobre o somem.

Para Marcelo Caetano Poder Politico é a faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria (não recebida de outro poder) instituir órgãos que exerçam o senhorio de um território e nele criem e imponham normas jurídicas, dispondo dos necessários meios de coação.
Este defende que o exercício do poder politico traduz-se antes de mais, na criação e imposição de normas jurídicas, o que significa que cada Estado corresponde uma ordem jurídica, na tripla acepção de que cada Estado possui um sistema próprio de normas, criadas por ele ou sob a sua autoridade, de que a cada Estado pertence um espaço jurídico, no seio do qual vigoram aquelas normas e as que, provenientes embora de sistemas estranhos, o Estado recebe, e de que cada Estado se traduz numa convivência jurídica desenvolvida, nos quadros do seu espaço jurídico, ao abrigo das suas normas ou de outras que permite que ai sejam aplicadas.

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