2. Conceito de
Poder Politico De acordo com Marcelo Caetano (2010)
De
acordo com Marcelo Caetano (pag.130), poder
politico é a faculdade exercida por um Povo de, por autoridade própria (não
recebida de outro poder, instituir órgãos que exerçam o senhorio de um
território e nele criem e imponham normas jurídicas, dispondo dos necessários
meios de coação.
De
acordo com Marcelo Caetano (pag.130), esta autoridade constituinte que a
colectividade fixada num território, exerce por direito próprio, instituindo
órgãos é a características essencial do poder político que permite
diferencia-lo da autoridade descentralizada conferida por um Estado aos órgãos
que a sua constituição ou as suas leis estabelecem nas províncias ou nos
municípios, e que até pode ir ate à faculdade de legislar e de regulamentar as
leis.
Ainda
de acordo com o autor supracitado, poder politico distingue-se dos simples
poderes disciplinares porque estes são particularistas e cessam logo que o
individuo se separe ou seja expulso do grupo social restrito a que respeitam,
enquanto que o poder politico é um poder de imposição e de domínio a que os
indivíduos não podem subtrair-se por se necessário e irrestivel, dentro do
território dominado.
De acordo com Luísa da
Costa Diogo (pag.44), o poder político é uma
modalidade de poder de injunção dotado de coercibilidade material, pois é uma
expressão fundamental inerente à faculdade de intervenção do homem sobre o
somem.
Para Marcelo Caetano
Poder Politico é a faculdade exercida por um povo de,
por autoridade própria (não recebida de outro poder) instituir órgãos que
exerçam o senhorio de um território e nele criem e imponham normas jurídicas,
dispondo dos necessários meios de coação.
Este
defende que o exercício do poder politico traduz-se antes de mais, na criação e
imposição de normas jurídicas, o que significa que cada Estado corresponde uma
ordem jurídica, na tripla acepção de que cada Estado possui um sistema próprio
de normas, criadas por ele ou sob a sua autoridade, de que a cada Estado
pertence um espaço jurídico, no seio do qual vigoram aquelas normas e as que,
provenientes embora de sistemas estranhos, o Estado recebe, e de que cada
Estado se traduz numa convivência jurídica desenvolvida, nos quadros do seu
espaço jurídico, ao abrigo das suas normas ou de outras que permite que ai
sejam aplicadas.
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