Característica do Estado Moçambicano


6.  Característica do Estado Moçambicano
            
Estado Independente e Soberano

Nos termos do disposto no artigo 1 de Constituição da República Moçambique é um Estado independente e soberano. Moçambique acedeu à independência  a 25 de Junho de 1975.

Estado Unitário
Conforme reza o artigo 8 da Constituição da República, a República de Moçambique é um Estado Unitário, que respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais.
O nº1 do artigo 6 da Constituição da República, dispõe que o território da República de Moçambique é uno, invisível e inalienável.

Estado Democrático
Nos termos do disposto no artigo 1 da Constituição da República, Moçambique é um Estado Democrático.
A soberania reside no povo o qual o exerce segundo as formas fixadas na Constituição, conforme estabelecem os números 1 e 2 do artigo 2 da Constituição da República.
A República de Moçambique e um Estado baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem, com conformidade com o disposto no artigo 3 da Constituição da República.

Estado de Direito
O artigo 3 da Constituição da República dispõe que a República de Moçambique é um Estado de Direito. O nº3 do artigo 2 acentuado que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade e o nº4 do mesmo artigo adensa que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico. O nº1 do artigo 38 dispõe que todos os cidadãos tem o dever de respeitar a ordem constitucional e o número 2 do mesmo dispositivo estabelece que os actos contrários ao estabelecido na Constituição são sujeitos à sanção nos termos da lei.

Estado Republicano
O capítulo 1 e o artigo 1 da Constituição têm como epígrafe “República” e é do carácter republicano que decorrem as formas de organização e do exercício do poder politico consagradas na Constituição da República e na legislação ordinária o corpo do artigo 1 define que a República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social.

Estado Laico
Em conformidade com o estabelecido no artigo 12, a República de Moçambique é um Estado Laico. O nº2 do supracitado artigo dispõe que a laicidade assenta na separação entro o Estado e as confissões religiosas são livres na sua organização.

As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e de culto e devem conformar-se com as leis do Estado.

Estado de Justiça Social
O artigo 1 da Constituição estabelece que a República de Moçambique é um Estado de Justiça Social.
O artigo 35 da Constituição da República dispõe que todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e são sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem, ética, lugar de nascimento religião, grau de instrução, posição social estado civil dos pais, profissão ou opção política.

O artigo 100 da Constituição da República impõe que as impostas são criadas ou alterados por lei, que os fixa segundo critérios de justiça social.
O nº2 do artigo 112 da Constituição da República estabelece que o Estado propugna a justa repartição dos rendimentos do trabalho.

Estado Pluralista
Da nossa Constituição podemos aferir que Moçambique é um Estado pluralista, podemos destacar o pluralismo politico, social, associativo, económico, religioso, jurídico e de informação.

Pluralismo Politico

O nº1 do artigo 53 da Constituição da República estabelece que todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em Partidos Políticos e o nº2 do mesmo dispositivo acrescenta que a adesão a um Partido é voluntária e deriva da liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos.
O artigo 74 da Constituição da República estabelece que os partidos expressam o pluralismo politico e são instrumentos fundamentais para a participação democrática dos cidadãos na governação do país.
Nos termos do disposto no artigo 3 da Constituição, a República de Moçambique é um Estado baseado no pluralismo de expressão.

Pluralismo Jurídico
O artigo 4 da Constituição da República estabelece que o Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os princípios fundamentais da Constituição.

Pluralismo de Informação
O artigo da Constituição da República dispõe que todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação.
O nº3 do dispositivo supracitado, acrescente que liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a protecção da independência  e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão.


Pluralismo Religioso

O número 1 artigo da Constituição da República estabelece que os cidadãos gozam da liberdade de praticar ou de não praticar uma religião e no número 2, esclarece que ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiados ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção ou prática religiosa.

Pluralismo no Associativismo
O número 1 do artigo 5 da Constituição da República estabelece que os cidadãos gozam da liberdade de associação. O nº2 do mesmo dispositivo estabelece que as organizações Sociais e as associações tem direito de prosseguir os seus fins, criar instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e possuir património para a realização das suas actividades, nos termos da lei.
Nos termos da lei do consagrado no nº1 do artigo 52 da Constituição da República os cidadãos gozam de liberdade de associação.
Pluralismo Económico
O número 1 do artigo 99 da Constituição da República, estabelece que a economia nacional garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios produtivos. Nos números 2, 3 e 4 do mesmo dispositivo distingue-se a existência dos seguintes sistemas ou sectores: Sector Público, Sector Privado, Sector Cooperativo e Social.

Pluralismo Sócio-Cultural
O número 1 do artigo 115, estabelece que o Estado promove o desenvolvimento da cultura e personalidade nacionais e garante a livre expressão das tradições e valores da sociedade Moçambique e no nº2 acentua que o Estado promove a difusão da cultura moçambicana das conquistas culturais dos outros povos.

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