6. Característica do Estado Moçambicano
• Estado Independente e Soberano
Nos termos do disposto no artigo 1 de Constituição da República Moçambique é um Estado independente e soberano. Moçambique acedeu à independência a 25 de Junho de 1975.
• Estado Unitário
Conforme reza o artigo 8 da Constituição da República, a República de Moçambique é um Estado Unitário, que respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais.
O nº1 do artigo 6 da Constituição da República, dispõe que o território da República de Moçambique é uno, invisível e inalienável.
• Estado Democrático
Nos termos do disposto no artigo 1 da Constituição da República, Moçambique é um Estado Democrático.
A soberania reside no povo o qual o exerce segundo as formas fixadas na Constituição, conforme estabelecem os números 1 e 2 do artigo 2 da Constituição da República.
A República de Moçambique e um Estado baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem, com conformidade com o disposto no artigo 3 da Constituição da República.
• Estado de Direito
O artigo 3 da Constituição da República dispõe que a República de Moçambique é um Estado de Direito. O nº3 do artigo 2 acentuado que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade e o nº4 do mesmo artigo adensa que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico. O nº1 do artigo 38 dispõe que todos os cidadãos tem o dever de respeitar a ordem constitucional e o número 2 do mesmo dispositivo estabelece que os actos contrários ao estabelecido na Constituição são sujeitos à sanção nos termos da lei.
• Estado Republicano
O capítulo 1 e o artigo 1 da Constituição têm como epígrafe “República” e é do carácter republicano que decorrem as formas de organização e do exercício do poder politico consagradas na Constituição da República e na legislação ordinária o corpo do artigo 1 define que a República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social.
• Estado Laico
Em conformidade com o estabelecido no artigo 12, a República de Moçambique é um Estado Laico. O nº2 do supracitado artigo dispõe que a laicidade assenta na separação entro o Estado e as confissões religiosas são livres na sua organização.
As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e de culto e devem conformar-se com as leis do Estado.
• Estado de Justiça Social
O artigo 1 da Constituição estabelece que a República de Moçambique é um Estado de Justiça Social.
O artigo 35 da Constituição da República dispõe que todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e são sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem, ética, lugar de nascimento religião, grau de instrução, posição social estado civil dos pais, profissão ou opção política.
O artigo 100 da Constituição da República impõe que as impostas são criadas ou alterados por lei, que os fixa segundo critérios de justiça social.
O nº2 do artigo 112 da Constituição da República estabelece que o Estado propugna a justa repartição dos rendimentos do trabalho.
• Estado Pluralista
Da nossa Constituição podemos aferir que Moçambique é um Estado pluralista, podemos destacar o pluralismo politico, social, associativo, económico, religioso, jurídico e de informação.
• Pluralismo Politico
O nº1 do artigo 53 da Constituição da República estabelece que todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em Partidos Políticos e o nº2 do mesmo dispositivo acrescenta que a adesão a um Partido é voluntária e deriva da liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos.
O artigo 74 da Constituição da República estabelece que os partidos expressam o pluralismo politico e são instrumentos fundamentais para a participação democrática dos cidadãos na governação do país.
Nos termos do disposto no artigo 3 da Constituição, a República de Moçambique é um Estado baseado no pluralismo de expressão.
• Pluralismo Jurídico
O artigo 4 da Constituição da República estabelece que o Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os princípios fundamentais da Constituição.
• Pluralismo de Informação
O artigo da Constituição da República dispõe que todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação.
O nº3 do dispositivo supracitado, acrescente que liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão.
• Pluralismo Religioso
O número 1 artigo da Constituição da República estabelece que os cidadãos gozam da liberdade de praticar ou de não praticar uma religião e no número 2, esclarece que ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiados ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção ou prática religiosa.
• Pluralismo no Associativismo
O número 1 do artigo 5 da Constituição da República estabelece que os cidadãos gozam da liberdade de associação. O nº2 do mesmo dispositivo estabelece que as organizações Sociais e as associações tem direito de prosseguir os seus fins, criar instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e possuir património para a realização das suas actividades, nos termos da lei.
Nos termos da lei do consagrado no nº1 do artigo 52 da Constituição da República os cidadãos gozam de liberdade de associação.
• Pluralismo Económico
O número 1 do artigo 99 da Constituição da República, estabelece que a economia nacional garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios produtivos. Nos números 2, 3 e 4 do mesmo dispositivo distingue-se a existência dos seguintes sistemas ou sectores: Sector Público, Sector Privado, Sector Cooperativo e Social.
• Pluralismo Sócio-Cultural
O número 1 do artigo 115, estabelece que o Estado promove o desenvolvimento da cultura e personalidade nacionais e garante a livre expressão das tradições e valores da sociedade Moçambique e no nº2 acentua que o Estado promove a difusão da cultura moçambicana das conquistas culturais dos outros povos.
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