8.1.Enquanto chefe de Estado, os poderes presidenciais incluem, para além dos já acima referidos:

8.1.Enquanto chefe de Estado, os poderes presidenciais incluem, para além dos já acima referidos:

a) nomear, exonerar e demitir os altos comandos das Forças de Defesa e Segurança, 
b) decidir pela realização de referendos, 
c) convocar eleições, 
d) nomear os Presidentes do Conselho Constitucional, do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo, o Procurador-geral da República, os Reitores das Universidades Públicas, o Governador e Vice-Governador do Banco Central, 
e) declarar a guerra, o estado de sítio e de emergência, 
f) celebrar tratados de guerra e paz, celebrar tratados internacionais e usar o poder de veto sobre leis aprovadas pela Assembleia da República (Constituição, arts. 159 a 163).
A arquitectura constitucional faz do Presidente da República a figura central da vida política nacional.

O Conselho de Ministros tem sua composição definida pelo Presidente da República, o qual escolhe o Primeiro-ministro e os Ministros (Constituição, art. 201, no.1). A função do Conselho de Ministros é assegurar a administração do país, garantir a integridade territorial, velar pela ordem pública e pela segurança e estabilidade dos cidadãos, promover o desenvolvimento económico, implementar a acção social do Estado, desenvolver e consolidar a legalidade e realizar a política externa do país (Constituição, art. 203).
 Embora a figura do Primeiro-ministro esteja constitucionalizada, este não têm nenhuma autonomia funcional e de poder, aparecendo somente como auxiliar e conselheiro do Presidente da República na direcção do Governo (Constituição, art. 205, no. 1).

A Assembleia da República é definida pela Constituição como sendo representativa de todos os cidadãos e, nesta medida, cada um dos seus membros (deputados) representa todos os moçambicanos, e não apenas o círculo eleitoral pelo qual foi eleito (Constituição, art. 168).

A Assembleia da República constitui-se no mais alto órgão legislativo do país, determinando as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis e deliberações de carácter geral (Constituição, art. 169, no.s 1 e 2). Composta por 250 deputados (art. 170, no. 2), a Assembleia reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano, no seu princípio (mês de Março) e final (mês de Outubro).Ao presidente da Assembleia da República compete exercer o cargo de Presidente da República em virtude de impedimento ou ausência do titular do cargo (Constituição, arts. 152, 155 e 157).

O Conselho de Estado assessora o chefe de Estado (órgão político de consulta, art. 164 da Constituição), e deve, obrigatoriamente, pronunciar-se (opinião, porém, sem força vinculativa) sobre: a) a dissolução da Assembleia da República; 
b) Declaração de guerra, estado de sítio ou estado de emergência; 
c) Realização de referendo; 
d) Convocação de eleições gerais (art. 166). 

A composição do Conselho é a seguinte: 

a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Presidente do Conselho Constitucional; e) Provedor de Justiça; f) antigos presidentes da República não destituídos da função; g) antigos presidentes da Assembleia da República; h) sete personalidades de reconhecido mérito eleitas pela Assembleia da República pelo período da legislatura, em harmonia com a representatividade parlamentar; i) quatro personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Presidente da República; j) segundo candidata mais votado ao cargo de Presidente da República.

Em termos administrativos, Moçambique é um estado unitário. Para a realização da sua função administrativa e de desenvolvimento territorial, a estrutura governamental é assegurada ao nível local (províncias, distritos, postos administrativos, localidades, povoações e aldeias) através dos chamados Órgãos Locais do Estado.
 Os órgãos locais são nomeados pelo poder central, e estão sob sua direcção ou intervenção directa. Dentre estes, destaca-se a figura do Governador Provincial, a quem compete dirigir o Governo Provincial (Constituição, art. 141), e que é nomeado, exonerado e demitido pelo Presidente da República (Constituição, art. 160, no. 2, alínea b).
 A Constituição prevê que, no âmbito da sua função administrativa e de desenvolvimento territorial, os órgãos locais de Estado devem articular com as comunidades locais e podem delegar-lhes ‘certas funções próprias das atribuições do Estado’ (Constituição, art. 263, no.5).

As autarquias possuem um executivo eleito (edil) e um órgão representativo eleito, a Assembleia Municipal, que governam por um período de cinco anos; diferentemente do nível nacional, candidatos independentes (sem filiação partidária) podem concorrer às eleições autárquicas legislativas.
Assembleias Provinciais 
A Constituição de 2004 estabeleceu também Assembleias Provinciais, as quais são eleitas ao nível provincial, e a Lei no. 5/2007 detalhou o quadro legal destas estruturas políticas. As Assembleias Provinciais, contudo, têm muito pouco poder; por exemplo, não consta das suas funções a proposição e aprovação de legislação provincial, nem a fiscalização e aprovação do orçamento da província (veja Capítulo 8 acerca da Governação Local).

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